quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Para Justiça, Conmebol só pode proibir Corinthians de vender novos ingressos

Para o juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível de São Paulo, a Conmebol só pode punir o Corinthians proibindo a venda de novos ingressos para Libertadores. Fechar os portões do Pacaembu em jogos que já tiveram ingressos vendidos é irregular, em seu entendimento. Foi assim que fundamentou sua decisão de conceder liminar a torcedores para assistirem à partida do clube contra o Millonarios. Ele alega que a Confederação Sul-Americana puniu os consumidores. Deveria ter castigado só o time e os responsáveis pela tragédia em Oruro. A Conmebol não tinha o direito de rasgar contratos celebrados com o consumidor para repreender o Corinthians, segundo o juiz. Sem querer, as torcidas organizadas também ajudaram os torcedores a entrarem no estádio. O grupo tivera uma liminar negada sob a alegação de que a Polícia Militar não poderia armar um esquema de segurança só para a proteção deles. Havia risco de tumulto quando os torcedores que se aglomerariam em volta do Pacaembu percebessem a entrada deles. Porém, a decisão foi revista com a informação de que os líderes das organizadas esvaziaram o abraço ao Pacaembu. E que a PM já teria que proteger as pessoas autorizadas pela Conmebol a entrar. Abaixo, decisão que permitiu a entrada dos torcedores. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de FigueiredoNegreiros DECISÃO Vistos. Novos fatos alteram substancialmente o risco à segurança que justificou a decisão de fl. 17. Primeiro, a informação divulgada pela imprensa de que o estádio não estará totalmente vazio, uma vez que será permitido o acesso da impressa e de “convidados” da organizadora do Torneio e da Federação, o que faz presumir que um esquema de segurança será montado para viabilizar o acesso de algumas pessoas ao estádio (fonte: Portal Terra). Segundo, a declaração dos representantes de Torcidas Organizadas de que pretendem acatar a súplica da diretoria do Corinthians para que não compareçam ao local. Superado, assim, o risco inicialmente vislumbrado para a efetividade da medida, passo a apreciar a postulada tutela antecipada. É Inquestionável que o ingresso adquirido pelo consumidor vincula a Organizadora do evento (art. 48 do CDC). Em tese, portanto, o consumidor teria que se conformar com a frustração do contrato exclusivamente na hipótese de cancelamento do evento ou por motivo de força maior. A punição preventiva do clube para jogar sem a presença da torcida, em um Juízo de cognição sumária, não caracteriza um motivo plausível para a Organizadora do Torneio rasgar os contratos que celebrou com os torcedores que adquiriram por antecipação os ingressos. Assim, a punição aplicada após a compra do ingresso pelos autores, em tese, não pode afetar o seu direito adquirido de comparecimento ao espetáculo que irá se realizar, notadamente porque a própria organizadora do evento permite a assistência a seus convidados. Saliente-se que a negativa de presença de torcida não tem qualquer relação com segurança do estádio do Pacaembu ou do espetáculo em si, o que torna incompreensível o motivo porque a ré pretende punir os consumidores que já haviam adquirido seus ingressos ao invés de estabelecer uma sanção exclusivamente ao clube (negativa de venda de novos ingressos) e aos responsáveis pela atitude que violou seu regulamento. Os adquirentes de ingressos para a partida não estão sujeitos à medida potestativa da Organizadora do Torneio que simplesmente ignora o contrato anteriormente celebrado, com o propósito de assim aplicar uma reprimenda a um dos clubes envolvidos no certame. Em suma, considerando que o evento será realizado, que os ingressos adquiridos pelos autores lhes asseguram o direito de assistir a partida e configuram prova o bastante para embasar a tutela específica de que trata o art. 84, § 1º do CDC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA para ASSEGURAR aos autores, mediante apresentação dos ingressos previamente adquiridos, o direito de ingressar no Estádio e assistir à partida que será realizada hoje (27/02/2013) no Estádio do Pacaembú, evento marcado para às 21h30min, expedindo-se ofício para conhecimento do teor da presente decisão ao SPORT CLUBE CORINTHIANS PAULISTA (mandante da partida), SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚLBICA (oficial responsável pela segurança do evento), SECRETARIA DOS ESPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (responsável pelo Estádio) e REPRESENTANTE da Commenbol. Providenciem os autores a impressão e a retirada dos ofícios. Sem prejuízo, cite-se a ré com as advertências de estilo. Int. São Paulo, 27/2/2013. Abaixo, a decisão anterior, que negava a liminar. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros DECISÃO Vistos. Pretendem os autores seja resguardado o direito de assistirem à partida de futebol que será realizada em 27/02/2013 entre Corinthians e Milionários, uma vez que adquiriram os respectivos ingressos com antecedência à determinação da ré que impediu a presença de torcida durante a partida. A questão sobre a eficácia da penalidade administrativa imposta pela organizadora do evento que restringe preventivamente direito assegurado ao consumidor é, de fato, bastante peculiar e a tese dos autores possui plausibilidade, uma vez que o espetáculo será efetivamente realizado e a punição ao clube está, na prática, restringindo o direito de consumidores que não tem qualquer relação com a violação ao regulamento do Torneio que ocorreu no jogo realizado na Bolívia. No entanto, é necessário sopesar que a referida punição causou notória repercussão, tendo em vista que são dezenas de milhares de apaixonados torcedores que ficarão privados de assistir o tão aguardado espetáculo. A tensão que envolve referido cerceamento do direito dos torcedores levou a polícia militar a recomendar à população para que evite transitar pelas proximidades do Pacaembu no horário previsto para o espetáculo, haja vista que o risco de conflito é altíssimo. O que dizer se os milhares de revoltados torcedores presentes no local constatarem que um grupo seleto de cinco torcedores estão tendo acesso às arquibancadas por decisão judicial? Ainda que a motivação da negativa de público no evento seja outra, é inegável que, diante do fato consumado, a presença de alguns poucos torcedores com acesso à arena causa uma situação de enorme insegurança (exponencializa a possibilidade de tumulto nos portões de acesso) e expõe a risco efetivo a integridade física dos próprios autores e do aglomerado de pessoas que, certamente, comparecerão ao local com os mais diferentes propósitos e de forma pouco amistosa. Pela natureza dos interesses em litígio, não é razoável exigir que a Polícia Militar do Estado de São Paulo monte, do dia para a noite, um esquema especial de segurança apenas para viabilizar que cinco torcedores presenciem, in loco, um jogo de futebol. Nestes termos, considerando que questão existe um componente externo à lide consumerista – tensão generalizada entre os milhares de torcedores que adquiriram ingresso para o jogo - o que caracteriza motivo de força maior que inviabiliza a concessão da tutela específica capaz de assegurar somente aos autores o direito de acesso ao estádio, indefiro o pedido liminar. Int. São Paulo, 26/2/2013. VAI CORINTHIANS !!!!

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